A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) ratificou uma decisão que condenou um empresário por prática de stalking. O empresário foi ordenado a pagar uma compensação de R$ 10 mil por danos morais e mais R$ 800 por danos materiais a sua ex-namorada. Além disso, ele deverá publicar um pedido formal de retratação em suas redes sociais. A ação original foi movida na comarca da Capital.
Segundo os registros, o homem envolveu-se em um relacionamento abusivo com a vítima entre 2014 e 2016. Após o término da relação, ele passou a persegui-la, aparecendo inesperadamente em locais que ela frequentava e rondando a região onde ela vivia. Paralelamente a isso, ele difamou e ofendeu a vítima, principalmente nas redes sociais.
Como resultado desse comportamento, a ex-namorada, que era DJ, perdeu oportunidades de trabalho e amizades. Devido à situação, ela buscou uma medida protetiva contra o réu. Além disso, afirmou que, devido aos abusos sofridos, não pôde aproveitar completamente o investimento feito em um curso de produção musical no qual havia se inscrito.
Após a decisão condenatória, o empresário recorreu ao TJSC. Entre suas alegações, ele afirmou que não havia prova suficiente para estabelecer o stalking e que a prescrição havia ocorrido em relação aos danos materiais e morais, pois eles alegadamente ocorreram há mais de três anos antes do processo ser movido.
O desembargador que relatou o recurso não viu motivo para anular a sentença. A existência de um amplo conjunto de provas, incluindo depoimentos e registros de mensagens e postagens em redes sociais, não deixou dúvidas sobre a perseguição da vítima. Ela teve que mudar de número de telefone, mudar de cidade e buscar medidas protetivas.
O relator afirmou que a situação era incontestavelmente um caso de stalking e que o réu era responsável pelos prejuízos que a autora sofreu devido ao seu comportamento obsessivo e insistente de perseguição ao longo de vários anos. Isso resultou em numerosos constrangimentos para a vítima, incluindo difamação de sua imagem na comunidade da cena eletrônica (onde ela atua como DJ) e perante terceiros. Os demais membros da 4ª Câmara de Direito Civil seguiram por unanimidade a decisão do relator (Apelação Nº 5002974-29.2020.8.24.0082).